Antonio Campos, Administrador
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Antonio Campos

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Antonio Campos, Administrador
Antonio Campos
Comentário · há 8 anos
Permita-me discordar da sua análise. Você mencionou os artigos 59 e 60 da CLT, mas esqueceu o artigo 61, que diz:

"Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto."

Ao meu ver, acordos individuais ou coletivos protegem o empregador mas, diferente do que você disse, não obrigam o empregado a prestar hora extra, a não ser em casos fortuitos (que fogem ao planejamento), como enchente, incêndio, etc. Ou para casos inadiáveis que acarretem prejuízos (que precisam ser bem justificados).

No meu caso, tenho turno de 6 horas diárias numa empresa e seis em outra. Obrigar-me a prestar hora extra numa empresa seria o mesmo que me obrigar a faltar na outra.
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